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Constituição
de 1988
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Dispositivos
Aplicáveis ao Setor Elétrico |
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Artigo
20
Define
os bens da União, entre os quais,
os lagos, rios e potenciais de energia
hidráulica, e assegura a participação
dos Estados, Distrito Federal e Municípios
no resultado da exploração
de recursos naturais no respectivo território
ou a compensação financeira
por essa exploração.
Artigo
21
Elenca
as competências da União,
aí incluídas as relativas
à exploração, diretamente
ou mediante autorização,
concessão ou permissão,
dos serviços e instalações
de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos dágua,
bem como preconiza a instituição
de sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e a definição
de critérios de outorga de direitos
de seu uso.
Artigo
22
Estabelece
as matérias em que a União
tem competência privativa para legislar,
dentre as quais as referentes a águas
e energia.
Artigo
23
- Inclui,
entre as competências comuns da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, as atribuições
de registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios.
Artigo
49
Define
como competência exclusiva do Congresso
Nacional, entre outras, a aprovação
de iniciativas do Poder Executivo referentes
a atividades nucleares e a autorização,
em terras indígenas, da exploração
e aproveitamento de recursos hídricos.
Artigo
155
Define
a competência dos Estados e do Distrito
Federal para instituir impostos e veda
a incidência do ICMS sobre operações
que destinem a outros Estados energia
elétrica e petróleo, bem
como estabelece que nenhum outro tributo,
à exceção do ICMS
e dos impostos de importação
e exportação, poderá
incidir sobre operações
relativas a energia elétrica e
outras atividades especificadas.
Artigo
175
Atribui
responsabilidade ao poder público,
na forma da lei, pela prestação
de serviços públicos, diretamente
ou sob o regime de concessão ou
permissão.
Artigo
176
Define
condições para o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica
e para a pesquisa e a lavra de recursos
minerais, bem como dispensa a autorização
ou concessão para o aproveitamento
do potencial de energia renovável
de capacidade reduzida.
Artigo
187
Fornece
diretrizes para o planejamento e execução
da política agrícola, enfatizando,
dentre outras, as questões relacionadas
à eletrificação rural
e à irrigação.
Artigo
225
Encerra
Capítulo dedicado ao Meio Ambiente,
assegurando a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e
impondo ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações, dentro
de condições que especifica.
Artigo
231
Dispõe
sobre os direitos dos Índios, notadamente
sobre as terras que tradicionalmente ocupam;
atribui competência à União
para demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens; condiciona
o aproveitamento dos recursos hídricos
em terras indígenas, à prévia
aprovação do Congresso Nacional,
dentre outras disposições
voltadas à proteção
dos seus interesses.
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Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias |
| Artigo
34
Estabelece,
dentre outras disposições
referentes ao sistema tributário
nacional, que, até a edição
de lei complementar sobre a matéria,
as concessionárias distribuidoras
ficarão responsáveis pelo
pagamento do ICMS incidente sobre energia
elétrica, por ocasião da
saída do produto de seus estabelecimentos.
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